LEI Nº 2951, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Autoriza o executivo municipal a firmar contrato de concessão de direito real de uso de terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado.
O Prefeito do Município de Ilhéus
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão de direito real de uso de terrenos públicos, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado.
Art 2º - A autorização de que trata esta lei limita-se às concessões de direito real de uso de terrenos com o fim específico de urbanização e edificação.
§ 1º - A concessão de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3 º - Resolve-se à concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste.
§ 4º - A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato "inter vivos", ou por sucessão legítima ou testamenteira, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Art. 3º - Em casos de terrenos não edificados, exige-se, previamente, a apresentação e aprovação do projeto de construção, que deverá ser ultimado no prazo de 05 anos, sob pena de extinção da concessão.
Art. 4º - Considera-se, para efeito da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, inexigível a licitação (art. 25, da Lei nº 8666/93), quando o concessionário já se encontre na posse do terreno há mais de cinco anos ou haja promovido alguma edificação.
Art. 5º – Só poderão firmar o contrato de concessão de que trata esta Lei aqueles que não possuem outro imóvel no Município de Ilhéus.
Art. 6º - Não se dará a concessão em caso de interesse da Administração sobre o imóvel.
Art. 7º - As contraprestações a cargo do concessionário serão fixadas por Decreto.
Art. 8º - A Secretaria de Administração fica responsável pelos atos necessários à celebração dos contratos de concessão de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de dezembro de 2001, 467º de Capitania e 120º de Elevação a Cidade.
Jabes Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL