Lei nº 3520, de 02 de fevereiro de 2011
Dispõe sobre a concessão de diárias, viagens oficiais de servidores, empregados públicos, contratados temporários e agentes políticos do Município de Ilhéus/Ba.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao servidor que se deslocar temporariamente para outras cidades ou país e ainda para os distritos, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exercer, será concedida diária a título de indenização de despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com a natureza, local e condições do serviço a ser realizado.
Art. 2º. O número de diárias será igual ao número de dias em que o servidor, empregado público, contratado temporário e agentes políticos ficarem fora, a serviço do Município.
§1º. A contagem do período de afastamento começa no embarque do funcionário no meio de transporte na sede da repartição em que tem exercício e termina no seu desembarque na sede.
§2º. Além das diárias, o servidor poderá receber as despesas com traslados devidamente comprovadas.
Art. 3º. Nenhum servidor poderá receber, a titulo de diárias, importância superior a 50% de sua remuneração mensal.
Art. 4°. Fica vedado o reembolso em data posterior a do evento ou programa, a título de diária, de quaisquer despesas já realizadas pelo interessado.
Art. 5°. Os reajustes das diárias se darão anualmente até o final do mês de fevereiro, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do ano anterior, divulgados pelo instituto Getúlio Vagas ou o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 6°. Fica instituída no âmbito municipal a obrigatoriedade da apresentação de relatório público das viagens oficiais nacionais e internacionais realizadas em nome do Município de Ilhéus/Ba, através dos seus agentes políticos, servidores e empregados públicos da administração direta e indireta e fundacional.
Parágrafo Único. O relatório de que trata o caput desse artigo, deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados à partir da data do retorno.
Art. 7°. O Relatório previsto no artigo 1° deverá conter no mínimo:
I – Dia e hora da partida;
II – Dia e hora do retorno;
III – Tipo do meio de transporte utilizado;
IV – Os objetivos da viagem em questão;
V – Descrição das atividades, reuniões, seminários e outros;
VI – A indicação dos benefícios para o município, resultantes da missão oficial e;
VII – Conclusão acerca do cumprimento dos objetivos.
Parágrafo Único. O relatório previsto nos artigos 1° e 2° deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município contendo as informações indicadas nos incisos desse artigo e o montante da despesa despendida com a viagem.
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento das Unidades ou Órgãos diretamente interessados na missão ou tarefa oficial que justifique o afastamento.
Art. 9°. O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados à partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 02 de fevereiro de 2011, 476º de Capitania e 129º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL