LEI Nº 3554, de 07 de julho de 2011
Altera o limite da Zona Urbana do Município de Ilhéus e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A zona urbana do Município de Ilhéus passa a ser definida pela inclusão das seguintes delimitações:
I – Os perímetros dos bairros deste município, definidos conforme Lei 3.476, de 30 de dezembro de 2009;
II – As zonas declaradas de interesse prioritário para expansão urbana, definidas na Lei 2.400, de 06 de Agosto de 1991;
III – A faixa litorânea de 2.000 m (dois mil metros) de largura a oeste, a partir das zonas declaradas de interesse prioritário para expansão urbana definidas na Lei nº 2.400/1991, até as margens do Rio Santana e Rio Almada;
IV – A faixa litorânea de 3.000 m (três mil metros), a partir da preamar máxima do Oceano Atlântico, que se estende desde o limite sul do Loteamento Águas de Olivença até o Rio Acuípe;
V – A faixa litorânea de 3.000 m (três mil metros), a partir da preamar máxima do Oceano Atlântico, que se estende desde o limite do Rio Mamoã até o Rio Sargi.
Art. 2º. As áreas não contempladas nas Zonas de Uso da Lei 2.400/91 terão as categorias de uso e os índices urbanísticos definidos pela equipe técnica da Secretaria de Planejamento do Município de Ilhéus, consideradas as peculiaridades do local.
Art. 3º. No prazo de 01 (um) ano o Poder Executivo Municipal deverá elaborar Lei Complementar para disciplinar o uso e ocupação do solo de toda zona urbana do Município de Ilhéus, bem como deverá realizar o levantamento topográfico para estabelecer os limites geodésicos da zona urbana do Município de Ilhéus, definida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º. A área descrita no art. 1º desta lei passa a ser tributada pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 5º. A Secretaria de Indústria Comércio e Planejamento é o órgão técnico competente para esclarecer dúvidas quanto às disposições da presente Lei.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 2.296, de 15 de maio de 1989.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 07 de julho de 2011, 477º de Capitania e 130º de Elevação a cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL