LEI Nº 3588, de 12 de Dezembro de 2011
(Revogada pela Lei n° 3760 de 2015)
Dispõe sobre o prazo das licenças gestante/maternidade e paternidade, no âmbito do Serviço Público Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O município de Ilhéus concederá às servidoras municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional a licença gestante, previstas nos art. 7º, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, de 180 dias, sem prejuízo da remuneração.
Paragrafo 1º. – Os 60 (sessenta dias) além do mínimo assegurado pelo art. 7º. XVIII, da Constituição Federal, serão concedidos imediatamente após a fruição do período de 120 (cento e vinte dias).
Art. 2º - Durante a licença a licença de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Paragrafo 1º. – A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o caput deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da licença, que se destinará a adaptação da criança a essa nova situação.
Paragrafo 2º. – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito a licença bem como a respectiva remuneração dos últimos 60 dias.
Paragrafo 3º. – Em caso de cancelamento da licença por irregularidade na sua utilização, o ressarcimento aos cofres públicos da remuneração percebida nos últimos 60(sessenta) dias de forma indevida será através de desconto na remuneração vincenda limitada a 30% (trinta por cento) do liquido após os descontos obrigatórios.
Art. 3º - A Licença também será concedida integralmente as servidoras quando adotarem criança menor de até 8 (oito) anos de idade, ou quando obtiverem judicialmente a sua guarda, para fins de adoção, e proporcional a idade da criança:
I - por 120 dias para criança de até um ano de idade;
II - por 60 dias para criança um ano e um dia até quatro anos de idade ou
III - por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
Art. 4º - As servidoras abrangidas por esta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias ou a proporcionalidade em caso de adoção ou guarda judicial, contados a parti do primeiro dia subsequente ao termino do período anteriormente concedido.
Art. 5º - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 6º - Para obter a licença a servidora deverá seguir os mesmos procedimentos das leis 8.213/91 e lei nº. 10.421/2002.
Art. 7º - No caso de coincidir o período da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pela interessada.
Art. 8º - As disposições desta lei aplicam –se as servidoras ocupantes de empregos públicos, cargos de provimento efetivo e temporários, eletivos e de livre nomeação e exoneração, exceto se ao tempo da licença, total ou parcial, houver expirando o prazo do contrato, mandato ou decreto de nomeação, quando então nenhuma remuneração será devido a servidora.
Art. 9º - O Município de Ilhéus concederá aos servidores municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional a licença paternidade, prevista nos art.7º. XlX e 39, § 3º da Constituição Federal, de 10 (dez) dias, sem prejuízo de remuneração.
Art. 10 - As despesas provenientes desta lei incluem-se dentre aquelas a que se reportam os arts. 16, § 3º e 17, § 6º da LC 101/2000, devido a sua irrelevância na lei de diretrizes orçamentarias e ou porque se já se encontram previstas na remuneração de pessoal de que trata os incisos lX e X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo, com vistas ainda ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, autorizado a incluir na lei orçamentaria anual, nas autorizações previstas no Art. 18, a dotação orçamentaria para fazer frente as eventuais despesas com o aumento da carga horaria dos subscritos , se for necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 12 de Dezembro de 2011, 477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL