LEI N° 3598 DE 09 DE MAIO DE 2012
(Revogado pela Lei n° 3746 de 2015)
Dispõe sobre o solo criado e a regularização onerosa de obras de construção, modificação ou acréscimo já executadas em desacordo com a legislação urbanística e edilícia vigente, na forma e nas condições que menciona.
Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, decreta e promulga e manda publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Solo Criado
Art. 1° - O Solo Criado é a concessão onerosa do Poder Público ao empreendedor para fins de edificação em Área de Ocupação Intensiva, utilizando-se de estoques construtivos públicos, e reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo único - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Política Urbana caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela inffaestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 3° - Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do pemiitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, definido pelo Anexo II desta Lei, e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Oneroso, mediante contrapartida financeira.
§ 1° - A definição das áreas passíveis de outorga onerosa, bem como seus coeficientes de aproveitamento com utilização de solo criado, dar-se-á de acordo com o zoneamento urbano municipal definido pela Lei Municipal 2.400, de 06 de agosto de 1991, cujo Anexo II é revogado e substituído pelo Anexo II desta Lei.
§ 2° - Cria-se, por esta Lei, o coeficiente de outorga, assim entendido como o coeficiente adicional ao coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pelo anexo II desta Lei.
§ 3° - Nenhuma obra de construção civil poderá ultrapassar a soma dos coeficientes máximos de aproveitamento e o coeficiente de outorga onerosa.
Art. 4° - A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: BF = SC x Ip x CUB, onde:
BF - Benefício Financeiro, em reais, assim entendido o valor a ser pago à Prefeitura Municipal de Ilhéus como contrapartida ao solo criado.
SC - Solo criado em metros quadrados, assim entendido a diferença entre o número de metros quadrados do projeto em análise e o número de metros quadrados de construção permitido com a utilização do coeficiente máximo pennitido de acordo com o anexo I.
Ip - índice de Planejamento, estabelecido na forma do artigo 9°.
CUB - Custo Unitário Básico de Construção divulgado pelo SINDUSCON - BAHIA mensalmente. Será utilizado, para este cálculo, o CUB divulgado pelo SINDUSCON - BAHIA para as obras de construção civil “Padrão R-8N”, vigente à data da concessão da outorga onerosa, independentemente do tipo de construção a ser realizado no terreno objeto da concessão.
Parágrafo único - Na eventualidade da extinção do CUB apurado pelo SINDUSCON - BAHIA, aproveitar-se-á o último valor publicado pelo SINDUSCON-BAHIA e corrigir- se-á anualmente pelo IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado) publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO II
Da Regularização Onerosa de Obras iá Edificadas
Art. 5° - São passíveis de regularização onerosa às obras de construção, modificação ou acréscimo, executadas em desacordo com as normas urbanística e edilícias vigentes, cuja eventual demolição compulsória resulte, por entendimento do órgão competente como prejudicial a terceiros, de implementação difícil ou inconveniente do ponto de vista social, ambiental ou de impacto de vizinhança.
Art. 6° - O interessado deverá requerer a regularização onerosa acompanhada de certidão de inteiro teor do imóvel, bem como de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura e atendendo as seguintes condições:
I - comprovação de existência do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor;
II - requisitos mínimos de segurança, habilitação e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;
III - não ocupem áreas públicas, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção a mares, rios e lagoas;
IV - não constituam uso em desacordo com o aprovado ou com a legislação em vigor à época do
V - não ultrapassem em mais de dois pavimentos ou 7 m (sete metros) de altura acima do permitido para a edificação em função da legislação vigente à época;
§1° - A regularização onerosa de obras sobre as quais haja questionamento judicial decorrente de direitos de condomínios ou vizinhos ficará condicionada ao resultado da respectiva ação.
§2° - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes.
§3° - A regularização onerosa implicará o imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.
§4° - Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e cobertura construídos.
Art. 7° - A contrapartida financeira que corresponde à regularização onerosa de obra já edificada será calculada segundo a seguinte equação: BF = Ar x Ip x CUB, onde:
BF - Benefício Financeiro, em UFIR, assim entendido o valor a ser pago à Prefeitura Municipal de Ilhéus como contrapartida ao solo criado.
Ar - Área a regularizar, assim entendida a diferença entre a área construída irregularmente e a área já regularizada pela municipalidade ou a permitida de acordo com a legislação em vigor.
Ip - índice de Planejamento, estabelecido na forma do artigo 9°.
CUB - Custo Unitário Básico de Construção divulgado pelo SINDUSCON - BAHIA mensalmente. Será utilizado, para este cálculo, o CUB divulgado pelo SINDUSCON - BAHIA para as obras de construção civil “Padrão R-8N”, vigente à data da concessão da outorga onerosa, independentemente do tipo de construção a ser realizado no terreno objeto da concessão.
§1° - Na regularização das obras na forma do artigo anterior em que houver ocupação nas áreas de recuos e de afastamento, aplicar-se-á, quando possivel a regularização, à equação prevista neste artigo o fator multiplicador “3” (três), perfazendo a seguinte equação: BF = Ar x Ip x CUB x 3.
§2° - Na regularização de obra de construção civil realizada em desacordo com a legislação municipal após a publicação desta Lei, aplicar-se-á, quando possivel a regularização, a seguinte equação: BF = Ar x Ip x CUB x 3.
CAPÍTULO III
Das Normas Comuns ao Solo Criado à Regularização Onerosa
Art. 8° - Ficam isentos de pagamento referente à Outorga Onerosa do Direito de Construir os equipamentos públicos destinados a educação, saúde, lazer, assistência social e segurança.
Art. 9° - O índice de Planejamento é estabelecido individualmente para cada zona de uso da cidade, de acordo com condicionamento urbanístico necessário para atender a ocupação excedente. Os índices de Planejamento, para os efeitos desta Lei, serão os definidos pelo Anexo II desta Lei, no qual será representado pela sigla “IP”.
Art. 10 - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva íündiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implementação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas verdes;
VIII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
IX - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 11 - A Secretaria de Planejamento é o órgão técnico competente para esclarecer dúvidas quanto à interpretação da presente Lei.
Art. 12 - As áreas criadas de acordo com o previsto nesta Lei passarão a ser tributada pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos tennos da legislação tributária vigente.
Art. 13- O pagamento da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa não dispensa o pagamento da taxa de licença da taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares.na forma dos artigos 183 e seguintes do Código Tributário do Município - Lei Municipal 2.638, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 14 - O artigo 16 da Lei 2.400, de 06 de agosto de 1991 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16 - Quando as áreas destinadas a garagens forem de uso acessório, com no máximo três pavimentos acima da cota do meio fio, não serão computadas para efeito de cálculo de taxa de ocupação e ficarão desobrigadas dos recuos previstos no anexo I.
§1° - Toda e qualquer habitação de até 80,00m2 deverá ter no mínimo uma vaga de garagem.
§2° - Habitações acima de 80,00m2 e apartamentos de cobertura devem ter no mínimo 02 vagas de garagem.
§3° - Edifícios comerciais devem dispor de, no mínimo, uma vaga de garagem por unidade comercial.
§4° - Hotéis e similares devem dispor de 30%, no mínimo, de vagas por habitação.
§5° - Shopping Centers e galerias comerciais deverão ter estudo pela Secretaria de Planejamento Municipal.”
Art. 15 - O artigo 17 da Lei 2.400, de 06 de agosto de 1991 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 17 - As varandas poderão avançar sobre as faixas de recuos desde que:
a) Sejam em balanço e estejam no mínimo a 2,50 m acima do nível do solo;
b) Sejam desprovidas de fechamento lateral;
c) Sua projeção sobre a faixa de recuo não seja superior a 1/3 (um terço) do mesmo.
d) A porção restante da área de avanço seja superior a l,50m no mínimo”.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Anexo II da Lei 2.400/91.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - Ba, 09 de maio de 2012
Edivaldo Nascimento de Souza Valmir Freitas do Nascimento
Presidente 1° Secretário
Tarcísio Santos da Paixão
2° Secretário