LEI N° 3804, DE16 DE JUNHO DE 2016
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ilhéus e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei define objetivos, instrumentos e diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Ilhéus, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, à inclusão socioprodutiva de catadores de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2° A gestão integrada de resíduos sólidos no Município de Ilhéus será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, Urbana, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, de Resíduos Sólidos e com aquelas que promovam a inclusão socioprodutiva de catadores e catadoras de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Serão observadas também as normas contidas na Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), no Decreto n° 7.404 de 23 de dezembro de 2010 (Regulamenta a Lei n° 12.305, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa), no Decreto n° 7.405 de 23 de dezembro de 2010, (Institui o Programa Pró- Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto n° de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento), na Lei n° 11.145, de 5 de janeiro de 2007 (Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), no Decreto n° 7.217 de 21 de junho de 2010 (Regulamenta a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico), na Lei n° 12.932, de 07 de janeiro de 2014 (Política Estadual de Resíduos Sólidos), além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I. abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: apropriado, construído de acordo com normas técnicas estabelecidas pela administração pública competente para armazenamento temporário dos resíduos em recipientes coletores adequados, em ambiente exclusivo e com acesso facilitado para os veículos coletores, no aguardo da realização da etapa de coleta externa;
II. acondicionamento: ato de embalar os resíduos sólidos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de objetos cortantes el ou perfuro cortantes e ruptura, para fins de coleta e transporte;
III. acordos setoriais: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
IV. agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: trabalhador/a que desenvolve informalmente, atividades relacionadas à coleta seletiva e catação, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis, devidamente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal enquanto catador de materiais recicláveis;
V. área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos sólidos;
VI. área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
VII. áreas de transbordos e triagem de resíduos de construção civil: são áreas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil e volumosos;
VIII. bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
IX. capina: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por meio de corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo;
X. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
XI. coleta especial: conjunto de atividades que objetivam a coleta dos resíduos sólidos especiais (provenientes de serviços de saúde- laboratórios, clínicas, hospitais- industriais, etc.);
XII. coleta regular: conjunto de atividades que objetivem a coleta de resíduos sólidos urbanos;
XIII. coleta seletiva: coleta diferenciada de resíduos sólidos, previamente segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para destinação final ambientalmente adequada adequada;
XIV. compostagem: processo de decomposição aeróbica, de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de microorganismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado;
XV. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos, com fulcro na Lei N° 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Regula o acesso à informação);
XVI. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e SUASA, entre elas a disposição final em aterro sanitário, observando-se normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os impactos ambientais adversos;
XVII. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando as normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XVIII. drenagem: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os excessos de água das superfícies e dos terrenos;
XIX. estação de transbordo: local onde os resíduos sólidos provenientes de veículos coletores são segregados e organizados antes de serem transportados e destinados às unidades de tratamento ou disposição final;
XX. evento: qualquer realização de atividade, pública ou privada, de cunho recreativo, social, cultural, esportivo ou religioso, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente;
XXI. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluindo o consumo;
XXII. geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde: qualquer unidade relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; dentre outros similares;
XXIII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que devem ser elaboradas e desenvolvidas de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XXIV. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XXV. grandes geradores: unidades de uso diferenciado, que gerem em média mais de 50 l (cinquenta litros) de resíduos sólidos diariamente;
XXVI. lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, bem como lâmpadas fora de especificação;
XXVII. limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade do Poder Público, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte e destinação final ambientalmente adequada, e aos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos em corpos d'água e de varrição de ruas;
XXVMlogística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXIX. logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso, de avenida, rua e alameda; passagem de uso exclusivo de pedestres e, excepcionalmente, de ciclista; praça e quarteirão fechado;
XXX. mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender uma utilidade ou confronto público;
XXXI. materiais recicláveis: são aqueles que, após, submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em produtos;
XXXII. materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XXXlll.padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XXXlV.pequenos geradores, as unidades de uso diferenciado que gerem até 50 (cinquenta litros) de resíduos sólidos urbanos por dia;
XXXV. pilha: acumulador de energia eletroquímica;
XXXVl.plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: documento que apresenta um levantamento da situação dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a disposição final;
XXXVll.poda: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, árvores, arbustos e vegetação em geral, de maneira equilibrada e simétrica mantendo a forma característica da espécie ou, se preciso, modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade do seu plantio;
XXXVllLpoluentes: qualquer substância presente no ar, solo e águas, e que, por sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou defensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar público, danos materiais à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
XXXlX.reaproveitamento: processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;
XL. reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;
XLI. recipiente: equipamento fechado, de características definidas em normas específicas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados;
XLII. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequadas;
XLIII. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final ambientalmente adequada se procede, se propõe proceder ou se está obrigado proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XLIV. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XLIV. reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA):
XLV. segregação: separação dos resíduos de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos;
XLVI. serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: o conjunto de atividades previsto no art. 7° da lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (diretrizes nacionais para o saneamento básico);
XLVII. serviços complementares: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de bueiros e sarjetas, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e outros logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais mortos, lavação de logradouros públicos eremoção de resíduos das margens de córregos, nascentese em encostas;
XLVIII. transporte: a transferência dos resíduos sólidos coletados para unidade de tratamento, beneficiamento ou de disposição final;
XLIX. tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
L. universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza e manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observando o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
LI. valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras aplicações.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ilhéus:
I. preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;
II. promover a saúde pública, a qualidade de vida e do meio ambiente;
III. reduzir a geração de resíduos sólidos, através do incentivo ao consumo consciente, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, visando progressivamente atingir a não geração de resíduos;
IV. minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, por meio da inclusão socioprodutiva e a melhoria da qualidade de vida dos agentes ambientais atuantes na região em seus aspectos ambientais, sociais e econômicos concomitantemente;
V. erradicar o trabalho infantil em torno da cadeia produtiva da reciclagem na região;
VI. garantir transporte, tratamento e a disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos mediante utilização de técnicas visando a sustentabilidade;
VII. garantir a articulação entre as diferentes esferas de Poder Público Municipal, e destas com o setor empresarial, com vistas à celebração de APP- aliança público privada- e, no âmbito interno com a formação de uma CTGA (Comissão Técnica de Garantia Ambiental), constituída por servidores efetivos das Secretarias de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano, Planejamento, Assistência Social, Saúde, Educação, Indústria e Comércio, Agricultura e Pesca e Universidade Livre do Mar e da Mata (MARAMATA), para a gestão integrada de resíduos sólidos.
VIII. promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos e garantir a participação em eventos externos para gestores públicos, técnicos efetivos, com priorização para os membros do CTGA e demais atores envolvidos na gestão integrada de resíduos sólidos;
IX. garantir a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos com qualidade e regularidade, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei n° 11.145, de 5 de janeiro de 2007:
X. criar e aplicar critérios de elegibilidade para aquisições governamentais de produtos reciclados e recicláveis nos editais de processo licitatório e de dispensa, priorizando as empresas que garantam comprovadamente a logística reversa;
XI. promover o controle social criando mecanismos de participação consultiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa de entidades e organizações da sociedade civil nas ações de planejamento, monitoramento e avaliação da gestão integrada de resíduos sólidos, observando movimentos e mecanismos existentes no Município de Ilhéus;
XII. promover a educação ambiental continuada no sentido de sensibilizar e mobilizar a comunidade ilheense para a gestão de resíduos sólidos e consumo consciente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5° São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ilhéus, entre outros:
I. o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos de Ilhéus, que deverá estar mencionado no Plano Municipal de Saneamento Básico e inserido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, com ampla publicidade das propostas, inclusive com a realização de audiências e consultas públicas, bem como a participação e controle social em sua formulação, implementação, operacionalização e revisão e, envio para os Conselhos de Meio Ambiente, Conselho da Cidade e Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos (GTRS Ilhéus), a fim de obter manifestação deste colegiado, em caráter consultivo;
II. o sistema de informação de resíduos sólidos;
III. o programa de capacitação técnica interna ou externa na área de resíduos sólidos para gestores públicos, técnicos efetivos, com priorização para os membros do CTGA e demais atores envolvidos na gestão integrada de resíduos sólidos;
IV. a educação ambiental;
V.o programa de coleta seletiva de Ilhéus;
VI. os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
VII. os acordos setoriais municipais;
VIII. os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IX. o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas de agentes ambientais, priorizando nos planos de gerenciamento, nos acordos setoriais e no sistema de logística reversa a destinação dos materiais recicláveis e reutilizáveis para as cooperativas de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis , visando a inclusão
X. o monitoramento por meio dos indicadores (Anexo l) e atualização pelo órgão responsável pela gestão dos resíduos sólidos no município e acompanhamento da sociedade civil semestralmente, além da fiscalização ambiental e sanitária, com publicização ampla e irrestrita;
XI. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XII. o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XIII. os termos de compromisso e de ajuste de conduta;
XIV. as sanções penais, civis e administrativas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6° Observados os princípios gerais da sustentabilidade, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto e os da redução, da reutilização, da reciclagem, da destinação final ambientalmente adequada ambientalmente adequados, constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ilhéus;
I. articulação institucional com esferas municipais, estaduais e federais do Poder Público, visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, saúde pública e educação ou com instituições privadas por meio da celebração de Alianças Público Privadas;
II. promoção e inclusão socioprodutiva de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, por meio da contratação de cooperativas autogestionárias nos serviços de coleta seletiva e demais serviços que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
III. implementação de capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos para gestores públicos, técnicos, preferencialmente os efetivos, e, demais atores envolvidos na gestão integrada de resíduos sólidos;
IV. promoção de campanhas informativas e de educação ambiental continuada sobre a produção e manuseio de resíduos sólidos e sobre os impactos negativos que os resíduos sólidos causam ao meio ambiente, à saúde e à economia;
V. adoção de um processo contínuo de desenvolvimento, aperfeiçoamento e revisão da legislação ambiental em geral para agregar a perspectiva da gestão integrada dos resíduos sólidos:
VI. universalização da prestação de serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e tarifários que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, garantindo, desta forma, sua sustentabilidade operacional e financeira;
VII. incentivo a parcerias do Poder Público Municipal com instituições que permitam otimizar a gestão de resíduos sólidos;
VIII. articulação com associações de fabricantes e distribuidores de produtos no sentido de implementar sistemas de logística reversa em âmbito municipal, respeitando e atendendo aos acordos setoriais nacionais, estaduais e regionais;
IX. aprimoramento contínuo das técnicas e tecnologias aplicáveis ao fluxo de resíduos sólidos como forma de minimizar impactos ambientais;
X. obrigação da ação reparadora mediante a identificação, remediação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos e de rejeitos;
XI. incentivo à comercialização e consumo de materiais recicláveis ou reciclados, visando progressivamente atingir a não geração;
XII. participação de entidades e organizações da sociedade civil, bem como de instituições de ensino e pesquisa, no planejamento, formulação e implementação das políticas públicas, na regulação, fiscalização, avaliação da gestão integrada de resíduos sólidos por meio das instâncias de controle social.
CAPÍULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7° Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I. quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e de limpeza urbana;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades executados, os resíduos sólidos urbanos, dos serviços de saúde, da construção civil e dos serviços de transporte;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, executados os resíduos sólidos urbanos;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde humana e animal, inclusive os de assistência domiciliar e trabalho de campo, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final;
h) resíduos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrosilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e siviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extensão ou beneficiamento de minérios;
II. quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: resíduos não classificados como resíduos perigosos, conforme a alínea "a" do inciso II deste artigo.
§1° Respeitando o disposto no art. 10 dessa Lei, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, definidos na alínea "d" do inciso l do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição e volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Responsabilidade do Poder Público Municipal
Art. 8° Cabe ao Poder Público Municipal elaborar seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS devendo este estar de acordo com a Lei n° 12.305, de 03 de agosto de 2010, e apresentar como conteúdo mínimo o estabelecido no art. 19 dessa mesma Lei.
§1° O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será atualizado elou revisto, de forma concomitantemente com a elaboração do Plano Plurianual Municipal, mesmo que a primeira revisão elou atualização aconteça em período inferior a 4 (quatro) anos, sempre no máximo até o terceiro ano da gestão vigente.
§2° Será garantida a participação do Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos, conforme estabelecido nesta Lei, na discussão das normas implantadas por esta lei, com a participação das instituições, redes de cooperativas, associações e grupos em fase de organização que atuam no manejo de materiais reutilizáveis e recicláveis, proporcionando o debate e o engajamento todos os segmentos ao longo da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§3° O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser mencionado no Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, respeitando o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal n° 12.305, de 03 de agosto de 2010.
§4° A não existência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não obsta a aplicação das normas que se definem nesta Lei.
Art. 9° A Prefeitura Municipal de Ilhéus, como ente titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, é responsável pela execução dos instrumentos constantes no capítulo II desta Lei, organização e prestação direta ou indireta dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observando o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei n° 12.305, de 03 de agosto de 2010, Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007edemais disposições legais afins.
Seção II
Da Responsabilidade dos Geradores
Art. 10 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos ao qual se refere o inciso lX do art. 5° desta Lei, sendo também responsáveis integralmente por sua implementação e operacionalização:
I. os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 7° desta Lei, da Resolução CEPRAM N° 4.327, de 31 de outubro de 2013 e dos acordos setoriais do município.
II. as pessoas jurídicas que tenham em sua finalidade social a atuação no tratamento ou em qualquer outra etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas a destinação e a disposição final;
III. os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal;
IV. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
V. os responsáveis pelos terminais e outra instalações referidas inciso l do art. 7° desta Lei e, nos termos do regulamento estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, transporte;
VI. os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama.
§1° Os geradores sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos devem observar o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 da Lei n° 12.305, de 03 de agosto de 2010 e, demais normas correlatas que o Município de Ilhéus venha a expedir, desde que não conflitem com o texto da Lei Federal supracitada.
§2° A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§3° A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos e rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas neste artigo da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos e rejeitos.
Art. 11 O gerador de resíduos sólidos domiciliares, ou de resíduos sólidos equiparados aos domiciliares pelo Poder Público Municipal na forma do §3° do art. 7° desta Lei, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta regular, coleta seletiva ou, nos casos abrangidos pelo sistema de logística reversa, com a devolução na forma estabelecida pelo órgão ou entidade competente.
Art. 12 Aos geradores obrigados à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme definido no art. 10, mesmo que ainda não o tenham elaborado, cabe a responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde sua geração até a disposição final, importando, conforme o caso, nos deveres de:
I. separação e acondicionamento;
II. pagamento dos tributos, taxas e preços estabelecidos em lei como contrapartida aos serviços públicos de coleta, transporte, destinação ambientalmente adequada;
III. transporte e destinação ambientalmente adequada;
IV. garantia da segurança para que as ações e seu cargo sejam implementadas de forma a não oferecer risco para os consumidores, aos demais operadores de resíduos sólidos e à população;
V. atualização e livre disposição para consulta pelos órgãos competentes, de informações completas sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;
VI. permissão, a qualquer tempo, a que os órgãos ambientais competentes fiscalizem suas instalações e processos;
VII. recuperação das áreas degradadas de sua responsabilidade, bem como de se responsabilizar pelos remediação dos resíduos sólidos e outros agentes poluentes oriundos da desativação de sua fonte geradora, em conformidade com as exigências legais e aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, além de responder pelos danos causados a terceiros;
VIII. desenvolvimento de programas de capacitação técnica continuada para seus funcionários, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção III
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 13 O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis de forma individualizada e encandeada pela efetividade das ações voltadas a assegurar a observância das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 14 Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos na Lei n° 12.305, de 03 de agosto de 2010.
Art. 15 Sem prejuízo do disposto nos anteriores cabe:
I. ao Poder Público Municipal:
a) implantar infraestrutura de modo a garantir o reaproveitamento e destinação final ambientalmente adequada ambientalmente adequada para produtos e embalagens pós consumo, que sejam coletados no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
b) realizar a disposição final adequada para os rejeitos provenientes das atividades de triagem e beneficiamento de produtos e embalagens pós consumo coletados no âmbito dos serviços de manejo de resíduos sólidos, bem como aqueles não destinados à comercialização;
c) articular com os geradores, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de materiais reutilizáveis e recicláveis coletados no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos sua participação na implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos pós consumo de responsabilidade dos mesmos, quando estes não o realizem de forma independente dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;
d) criar normas para que fabricantes, distribuidores e comerciantes participem no recolhimento de embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e demais produtos e embalagens de sua responsabilidades, que integrem a composição dos resíduos sólidos;
II. aos fabricantes e importadores:
a) coletar os resíduos sólidos sob sua responsabilidade e dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;
b) articular com sua rede de distribuição a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade;
III. aos revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos do sistema de logística reversa de sua responsabilidade;
b) garantir o recebimento, criar e manter postos destinados à coleta dos resíduos sólidos inclusos no sistema de logística reversa de sua responsabilidade, e informar ao consumidor a localização desses postos;
c) disponibilizar informações continuadas e atualizadas sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e divulgar por meio de campanhas publicitárias e programas, mensagens educativas de combate ao descarte indevido e inadequado, em parceria com os programas desenvolvidos no âmbito dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, quando for o caso;
IV. aos consumidores:
a) após o uso, efetuar devolução dos produtos e embalagens aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta especificados; ou ainda, destiná-los à coleta no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
b) acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados;
Art. 16 Nos casos abrangidos por esta Lei, as etapas sob a responsabilidade dos consumidores, fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores que forem realizadas integralmente pelo Poder Público Municipal serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
§1° A responsabilidade pós consumo sobre a destinação de produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens deverá ser firmada a partir de acordos setoriais.
§2° Cabe ao Município articular diretamente com as associações ou representações de indústrias diversas a participação das mesmas na gestão de resíduos sólidos enquanto não definirem os acordos setoriais nacionais e estaduais.
TÍTULO III
Da Aplicação da Diretriz da Politica Nacional de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 17 A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos do município de Ilhéus são de responsabilidade da administração pública municipal, cabendo a Comissão lntersecretarial da Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis e Educação Ambiental a responsabilidade sobre o Programa de Coleta Seletiva de Ilhéus e a Educação Ambiental.
Art. 18 Comissão lntersecretarial da Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis e Educação Ambiental que se refere ao artigo 17 será formada pelas Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Urbanismo, Planejamento, Tecnologia e Orçamento, Desenvolvimento Social, Educação, Saúde, Indústria e Comércio, Agricultura e Pesca e a Universidade Livre do Mar e da Mata (Maramata), composta por técnicos efetivos membros do CTGA.
§1° O Prefeito Municipal regulará por meio de Decreto Municipal, as atribuições, atividades e coordenação- membro- desta Comissão lntersecretarial da Coleta Seletiva de Materiais Recicláveis e Educação Ambiental.
Seção I
Do Acondicionamento e da Apresentação dos Resíduos Sólidos Urbanos à Coleta
Art. 19 As características de sacos, recipientes, caçambas ou equipamentos e outras formas de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e uso deve atender as determinações contida nesta Lei, no seu regulamento, nas normas técnicas estabelecidas pela administração municipal e, quando for o caso, no Código de Postura do Município, nas Normas Técnicas da Associação Brasileira Norma Técnica- ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN, das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§1° O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas, as embalagens, os recipientes e os abrigos externos de armazenamento dos resíduos sólidos referidos neste artigo.
§2° Os resíduos considerados perigosos, substâncias químicas e produtos tóxicos em geral deve ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separados dos demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os outros que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.
§3° O Órgão da Administração Municipal competente poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.
§4° A instalação de suporte fixo para exposição de resíduos sólidos à coleta regular, deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente, constituindo obrigação do gerador:
I. manter limpo e desinfetado o suporte fixo utilizado para a exposição de resíduos sólidos domiciliares e à coleta regular;
II. manter o suporte em local de fácil acesso em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem necessários.
Seção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana
Art. 20 Os serviços públicos de limpeza urbana do município de Ilhéus compreende as seguintes atividades:
I. varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, viadutos, elevadores, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados públicos e demais logradouros públicos;
II. raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregáveis pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
III. desobstruções de bueiros, galerias pluviais e correlatos;
IV. implantação e operação de área de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, necessárias à execução dos serviço previstos no inciso l:
V. limpeza de rua, logradouros públicos onde se realize feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
VI. capinação, raspagem, roçada e outros serviços inerentes a limpeza urbana e o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades visando as salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do município.
Art. 21 A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana executadas em logradouro público serão realizados de acordo com as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente, com obrigatoriedade do poder público municipal quanto à capacitação e o fornecimento de EPl's periodicamente para os trabalhadores envolvidos na limpeza pública urbana, incluindo os terceirizados.
Art. 22 A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de resíduos sólidos da limpeza pública, de recipientes de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos e, tecnologias diferenciadas para as áreas centrais e históricas, para apoio à limpeza urbana instalados em logradouros públicos obedecerão ao disposto normas técnicas já estabelecidas pelo órgão da administração municipal competente e na legislação específica;
Art. 23 Os resíduos sólidos originários dos serviços públicos de limpeza urbana serão acondicionados, armazenados e apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta lei, com as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente e na legislação específica.
Parágrafo único - Os resíduos sólidos provenientes das atividades de limpeza urbana serão destinados:
I. à unidade de compostagem municipal ou de cooperativas ou outras formas de associação de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, quando se trata de resíduos de origem orgânica passíveis de transformação em composto;
II. destinados prioritariamente à cooperativa ou outras formas de associação de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis quando se tratar de resíduos sólidos recicláveis;
III. destinados ao aterro sanitário municipal quando se tratar de rejeitos ou resíduos, cuja comercialização seja inviabilizada no Município ou, que não sejam passíveis de reciclagem ou reaproveitamento de acordo com as técnicas disponíveis na região.
Parágrafo único. Decreto do prefeito Municipal criará e regulará as atividades nas unidades municipais de compostagem.
Subseção I
Da Conservação, da Limpeza de Terreno Não Especificado ou Não Utilizado
Art. 25 O proprietário ou responsável legal de terreno não identificado, subutilizado ou não utilizados com frente para logradouros públicos é obrigado a:
I. mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;
II. cercá-lo de fiscalizá-lo de modo em impedir que seja utilizado para disposições e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§1° Entende-se por drenado o lote, um conjunto de lote ou um terreno em condições de escoamento de água pluviais preservadas as eventuais nascentes e cursos d'agua existentes em suas condições naturais de escoamento.
§2° Os resíduos oriundos da limpeza de terrenos não identificados, subutilizados ou não utilizados deverá ser removido e transportado para local de destinação devidamente utilizado pelo órgão ambiental competente compravada a descraga pelos meios apropriados sendo vedada sua queima no local.
§3° Será cobrada taxa pela execução do serviço mencionado no parágrafo || deste artigo, que deverá ser recolhido dentro de prazo fixado pelo órgão administração municipal- Secretaria de Meio Ambiental e Urbanismo (Sema).
Subsecão II
Da Conservação, da Limpeza Urbana pelo Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços e Condomínios
Art. 26 O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços com frente para logradouro público deverá:
I. zelar pela conservação da limpeza urbana adotado internamente e para uso público, pelos recipientes para recolhimento de resíduos sólidos gerados pelo usuário do estabelecimento e instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação;
II. manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos.
Art. 27 Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimento comercial de prestação de serviço e condomínio a limpeza, a capina, a varrição das áreas e vias internas, entradas e serviços comuns.
Parágrafo único. Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço de coleta regular.
Subseção III
Da limpeza de áreas públicas utilizadas por particulares
Art. 28 Os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.
Art. 29 Os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos gerados, conforme normas técnicas estabelecidas por órgão público da administração municipal competente.
§1° Os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta Lei e as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.
§2° A partir do processo de segregação- os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores- ficam obrigados a encaminharem todo o material reciclável as cooperativas ou outras formas de associações de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da coleta seletiva, com devida comprovação da destinação final ambientalmente adequada junto ao órgão da administração pública municipal competente, sob pena de multa em caso de descomprimento.
§3° O material de composição orgânica proveniente desta coleta seletiva deverá ser encaminhada para as unidades municipais de compostagem, em caso de existência, ou para as cooperativas ou outras formas de associações de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da coleta seletiva, com devida comprovação da destinação final ambientalmente adequada junto ao órgão da administração pública municipal competente, sob pena de multa em caso de
Art. 30 Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores, vendedores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 31 A realização, por órgão da administração pública municipal competente, dos serviços de limpeza, coleta, transporte, destinação dos resíduos e disposição final dos rejeitos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores ao pagamento do preço público correspondente.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 32 Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos do Município de Ilhéus compreendem a coleta e transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, que não seja de responsabilidade exclusiva do gerador.
Parágrafo único. Entende-se coleta regular de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e dispostos pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume, sob pena de multa em caso de descomprimento.
Art. 33 A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.
Subseção I
Da Coleta Regular
Art. 34 A coleta regular de resíduos sólidos domiciliares consiste no recolhimento e no transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7°, inciso l, alíneas "c" e "d", devidamente acondicionados pelos geradores em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual e coletiva e seguindo as orientações de acondicionamento, disposição para a remoção na frequência e nos horários previamente estabelecidos e divulgados por órgão da administração municipal competente.
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares observará previamente:
I. a eliminação dos líquidos;
II. a coleta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.
Art. 35 Os resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços quando não provenientes de grandes geradores, na forma do art. 3°, inciso XXIX, desta Lei, serão removidos por meio dos serviços públicos de coleta regular, observando-se as orientações para disposição, acondicionamento, freqüência e horários estabelecidos para o setor onde se localizarem.
Art. 36 Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados nas normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente, sob pena de multa em caso de
Subseção II
Da Coleta Seletiva
Art. 37 Os serviços públicos de coleta seletiva consistem na coleta e no transporte dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, devidamente segregados e acondicionados pelos geradores seguindo as orientações de acondicionamento, de freqüência e de horários previamente estabelecidos e divulgados por órgão da administração municipal competente.
Art. 38 Os serviços públicos de coleta seletiva serão prestados por cooperativas auto- gestionárias ou outras formas de associação de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis devidamente integradas ao Programa de Coleta Seletiva de Ilhéus, observando-se obrigatoriamente o disposto no art. 10 desta Lei, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), e no art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1° As cooperativas auto- gestionárias ou outras formas de associação de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis agregarão ao serviço de coleta seletiva, nos setores de coleta sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental, mediante priorização por meio de contratação de prestação de serviço.
§2° As cooperativas auto- gestionárias ou outras formas de associação de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis tem prioridade sobre o manejo dos resíduos sólidos passíveis de reutilização e reciclagem, recolhidos no ato da prestação do serviço de coleta seletiva, cabendo-lhes, porém a responsabilidade de destiná-los corretamente através de sua comercialização para atores subseqüentes da cadeia da reciclagem, quando não lhes for possível sua transformação em matéria prima secundária.
§3° Os resíduos sólidos recolhidos no ato da prestação dos serviços públicos de coleta seletiva, que após os processos de triagem e beneficiamento, não possam ser comercializados, por ausência de mercado consumidor na região, ou por serem considerados rejeitos, deverão ser recolhidos pelos serviços públicos de coleta regular do Município de Ilhéus para serem dispostos ao aterro sanitário municipal ou de outra forma ambientalmente adequada à critério de órgão da administração municipal competente sem ônus para as As cooperativas auto- gestionárias ou outras formas de associação de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 39 Nos setores de coleta regular, abrangidos também pelos serviços públicos de coleta seletiva, os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados separadamente, os quais serão removidos, por meio dos serviços públicos de coleta seletiva na forma estabelecida nesta Lei e regulamentação específica estabelecida por órgão da administração municipal competente.
§1° O critério de segregação na fonte geradora deverá observar a seguinte classificação:
I. resíduos orgânicos, conforme definido no art. 7°, §1° alínea"a";
II. materiais reutilizáveis e recicláveis conforme cjefiniào no art. 7°, §1°. alínea "b";
§2° As normas e determinações deste artigo abrangem também os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, localizados em regiões beneficiadas pelos serviços públicos e coleta seletiva.
§3° Os consumidores são obrigados, sempre que instituídos nos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a devolução, priorizando a destinação para as cooperativas auto- gestionárias ou outras formas de associação de agentes ambientais de materiais reutilizáveis e recicláveis
Art. 40 As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da participação do Poder Público municipal, e os procedimentos operacionais do sistema de coleta seletiva serão descritos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Ilhéus.
Art. 41 Os produtos provinientes da comercialização do coco in natura e do óleo de dendê, bem como os resultantes da cadeia produtiva de peixes e mariscos deverão estar inseridos no âmbito da coleta seletiva, observando a destinação e disposição final adequada.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 41 São considerados resíduos sólidos especiais aqueles listados no art. 7°, §2° desta Lei, os quais deverão ser acondicionados, coletados, transportados e destinados obedecendo as determinações específicas para cada caso, de acordo com às legislações estadual e federal específicas.
Art. 42 A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados por particulares se devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações relativas ao às legislações estadual e federal específicas.
§1° As atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos serão licenciados de acordo com legislação aplicável.
§2° Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
§3° Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude o §2° deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
Art. 43 O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar público às legislações estadual e federal específicas.
§1° O transporte de produto pastoso e resíduos sólido que exalte odor desagradável como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza e açougue, sebo, vÍsceras e similares, só serão efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.
§2° Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão:
I. adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público;
II. providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro público;
III. providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os resíduos;
IV. comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Seção I
Dos Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços
Art. 44 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujos resíduos possam ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares na forma do §1° do art. 7° desta Lei, e que em função de seu volume de geração não forem considerados grandes geradores na forma do art. 3°, inciso XXIX, deverão destinar os resíduos gerados no exercício de suas atividades à remoção por meio dos serviços públicos de coleta regular e seletiva seguindo a forma de acondicionamento, a frequência e os horários determinados por órgão da administração municipal competente.
Parágrafo único. Para que comprove as condições estabelecidas neste artigo os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, o órgão da administração municipal competente deverá manter o cadastro atualizado dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e estabelecer acordos setoriais que contemplem a garantia da coleta, transporte e destinação adequada e a logística reversa, priorizando as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.
Art. 45 Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, cujos resíduos possam ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares na forma do §1° do art. 7° do inciso II desta Lei, que, porém, em função do volume de geração de resíduos forem definidos como grandes geradores na forma do art. 3°, inciso XXIX, deverão elaborar e apresentar à administração municipal competente plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme art. 10 do inciso II da alínea "b" e de seu §2°, sendo integralmente responsáveis pela destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos gerados no âmbito de sua atividade econômica comercial e de prestação de serviços, priorizando as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.
§1° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados de pequenos e médios portes deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos setoriais, priorizando na destinação final ambientalmente adequada as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.
§2° A coleta e transporte de resíduos sólidos gerados no âmbito das atividades de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços poderão ser realizadas pelos serviços públicos de coleta regular e seletiva de responsabilidade da administração municipal mediante:
I. solicitação expressa dos geradores de que trata este artigo;
II. cobrança de preços públicos de serviços de coleta e disposição final a ser fixado por órgão da administração municipal competente, inclusive o serviço de coleta seletiva realizado pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.
Seção II
Dos Resíduos do Serviço de Saúde
Art. 46 O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em conformidade com o disposto no regulamento desta lei e no Decreto n° 76, de 30 de junho de 2009.
Art. 47 Os geradores de resíduos de serviços de saúde - RSS devem elaborar e implantar o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária, o qual deve descrever as ações relativas ao manejo dos RSS, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 48 Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão municipal competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
Seção III
Dos Resíduos da Construção Civil
Art. 49 Os geradores de resíduos da construção civil compreendem as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reformas, reparos, demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de vegetação e outras similares, que produzam resíduos da construção civil.
Art. 50 O plano integrado de gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata esta Lei, estabelecerá os procedimentos necessários para a minimização, o manejo e a destinação ambientalmente adequados dos resíduos, observando-se ainda o conteúdo mínimo do art. 21 da Lei n° 12.305, de 3 de agosto de 2010, deve ser apresentado pelo gerador, cujo empreendimento requeira a expedição de licença municipal de obra de construção, modificação ou acréscimo, de demolição ou autorização ambiental para terraplanagem, e assinado pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.
Art. 51 Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos, em encostas, corpos d'água, lotes vagos, em espaços públicos e em áreas protegidas por lei.
Art. 52 Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades.
§1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se transportadores de resíduos da construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
§2° São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:
I. possuir cadastro em órgão da administração municipal competente, conforme legislação específica;
II. utilizar seus equipamentos para o transporte exclusivo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, proibido o transporte de qualquer outro tipo de resíduo;
III. utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV. não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
V. possuir, para o deslocamento de resíduos, o documento de controle de transporte de resíduos, com as informações anunciadas no anexo II desta Lei;
VI. fornecer para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.
Art. 53 O Poder Público Municipal deverá implantar área para recepção exclusiva de resíduos de construção civil, nas quais, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser utilizados para transbordo e triagem dos resíduos sólidos recebidos.
§1° O órgão da administração pública municipal deverá estabelecer áreas específicas por diferentes setores do município para descarte dos resíduos da construção a fim de reduzir o acúmulo inadequado de rejeitos nas vias públicas, o tráfego de equipamentos pesados e obstrução das vias de acesso e uso regular do solo e a emissão de gases poluentes.
Seção IV
Da Logística Reversa
Art. 54 Os resíduos reversos, conforme definidos no §1°, inciso IV do art. 7° desta lei devem ser objeto de destinação final ambientalmente adequada diferenciada dos demais resíduos sólidos urbanos, ficando proibida sua disposição para coleta regular ou seletiva seu descarte sob qualquer forma e em qualquer local.
Art. 55 O gerenciamento dos resíduos reversos definidos nesta lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final dos rejeitos deverá ser realizado de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
Art. 56 Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, priorizando a contratação das cooperativas ou outras formas de associação de agentes ambientais em reciclagem e reutilização ou catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Os revendedores de produtos que dão origem aos resíduos reversos previstos nesta lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até a sua coleta pelo fabricante ou importador.
Art. 57 Para efeito desta lei, consideram-se como resíduos reversos sujeitos às normas desta seção, os abaixo relacionados:
I. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II. pilhas e baterias;
III. pneumáticos;
IV. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI. produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Subseção I
Das Pilhas, Das Lâmpadas e Dos Eletroeletrônicos
Art. 58 As pilhas, baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos, após seu uso ou esgotamento energético, são consideradas resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final observar o estabelecido nesta lei.
§1° Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos sólidos urbanos.
§2° A vedação disposta no §1° não impede que aterros sanitários para disposição final de resíduos de naturezas diversas componham um mesmo centro de tratamento.
Art. 59 Os produtos discriminados no artigo anterior, após sua utilização ou esgotamento energético, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros devidamente licenciados, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 60 Os estabelecimentos comerciais, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os resíduos potencialmente perigosos na forma do caput serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, mediante um acordo setorial do polo de informática e rede distribuidora e de assistência técnica .
Art. 61 A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos produtos de que tratam o art. 59 e 60, realizados diretamente pelo fabricante ou por terceiros devidamente licenciados, deverão ser processados de forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Subseção II
Dos Pneumáticos
Art. 62 É proibida queima a céu aberto, bem como a disposição final de pneumáticos inservíveis em aterros sanitários, mares, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços.
Art. 63 Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneumáticos inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.
Art. 64 Os fabricantes, importadores e distribuidores de pneumáticos deverão instalar no Município de Ilhéus uma central de tratamento ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros devidamente licenciados.
Parágrafo único. As instalações para o tratamento ambientalmente adequado de pneumáticos inservíveis e a disposição final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, quando couber.
Art. 65 Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneumáticos, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público Municipal, deverão colaborar na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos pneumáticos inservíveis existentes no Município.
Subseção III
Dos agrotóxicos, suas embalagens e produtos afins
Art. 66 Os agrotóxicos, suas embalagens e demais fertilizantes e insumos utilizados nas atividades agrosilvopastoris, assim como outros produtos cujas embalagens, após uso, constituam resíduos perigosos, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento específicos, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUAS, devem ser encaminhadas para coleta específica e transportados de forma a não representar risco ao meio ambiente e à saúde pública.
Parágrafo único. Os resíduos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.
Art. 67 As embalagens de agrotóxicos, fertilizantes e insumos utilizados nas atividades agrosilvopastoris, após sua utilização, deverão ser entregues, pelos usuários, aos estabelecimentos que os comercializam sendo repassados aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo primeiro. Os usuários dos produtos que trata este artigo ficam obrigados a acondicioná-los de forma a não representarem risco ao meio ambiente e à saúde pública até que sejam encaminhados para a devolução, observando-se as leis, regulamentos estaduais e federais, bem como as normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.
Parágrafo segundo. Fica obrigado aos estabelecimentos comerciais o incentivo econômico aos pequenos produtores rurais para estimular a devolução de embalagens de agrotóxicos e fertilizantes.
Seção V
Dos Resíduos Agrosilvopastoris
Art. 68 Os geradores de resíduos agrosilvopastoris serão responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados no âmbito de sua atividade observando as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 69 Os resíduos orgânicos serão reaproveitados por meio de sistemas de compostagem para a geração de composto.
Art. 70 Os resíduos orgânicos poderão também ser destinados à biodigestão de matéria orgânica para a geração de energia.
Art. 71 Os resíduos inorgânicos são de inteira responsabilidade de seus geradores, os quais deverão providenciar a coleta ou devolução, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos mesmos, excluindo os resíduos sólidos domésticos que poderão ser destinados à coleta regular e seletiva, observando-se as normas previstas nesta lei.
Seção VI
Dos Resíduos de Serviços de Transportes, Industriais e da Mineração
Art. 72 Os geradores de resíduos sólidos no âmbito de atividades de transporte, industriais e de mineração sediados no Município de Ilhéus, além de cumprirem determinação do art. 10 que versa sobre obrigatoriedade de elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, devem prestar informações ao órgão da administração municipal competente sobre a geração, classificação, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos considerados como perigosos possivelmente gerados no âmbito de suas atividades.
Parágrafo único. Aos geradores de que trata este artigo cabe a responsabilidade sobre o armazenamento, transporte e destinação de resíduos sólidos, conforme determinado em legislação federal e estadual competentes, bem como em normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.
Art. 73 Os resíduos sólidos gerados no âmbito de atividades de transporte e industriais se caracterizados como não perigosos, em razão de sua natureza, composição e volume, podem, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder Público Municipal.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos gerados no âmbito das atividades tratadas nesta seção poderão ser removidos pelos serviços públicos de coleta regular e seletiva desde que observadas as normas previstas nesta Lei.
TÍTULO IV
DA SUSTENTABILIDADE DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 74 Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos devem ser prestados com base no princípio do controle social, conforme art. 2° do inciso X da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do inciso XIV do artigo 8, da Lei n° 12.305, de 03 de agosto de 2010 e Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 75 Como controle entende-se o disposto no art. 3°, inciso XVIII, desta lei, sendo o Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos (GTRS), o órgão de representação das entidades e organizações da sociedade civil nas políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos, conforme Decreto Municipal N° 030/2014, de 30 de maio de 2014, que define sua composição, competência, cabendo-lhe no mínimo a prerrogativa de participação nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos no Município de Ilhéus.
Art. 76 O Município de Ilhéus deverá desenvolver e colocar em funcionamento, o Sistema de Informações de Resíduos Sólidos, publicizado semestralmente pelo órgão da administração municipal competente para fins de controle social.
Art. 77 O controle social na gestão dos resíduos sólidos deverá estabelecer sua relação com o planejamento, impelmentação, monitoramento e avaliação dos serviços públicos de limpeza e de manejo por meio do plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 78 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos no Município de Ilhéus tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida e das relações de consumo relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, atentando a Lei n° 12.305, de 03 de agosto de 2010 e a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), conforme as seguintes diretrizes:
I. realização de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com o setor empresarial e entidades e organizações da sociedade civil;
II. ações educativas e capacitação continuada voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva, logística reversa e atividades afins (Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias, Agentes de Endemias, Agente de Defesa Civil, profissionais do Programa de Saúde da Família, profissionais da educação e etc.);
III. ações educativas para estimular os consumidores com relação ao consumo consciente e às responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata esta Lei, bem como a Lei n° 12.305, de 3 de agosto de 2010:
IV. capacitação continuada dos gestores públicos, técnicos da administração pública, membros do CTGA e membros do GTRS, para que atuem como educadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
V. divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente para a minimização da geração de resíduos sólidos, com a perspectiva de não geração.
Art. 79 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos deverá obedecer às diretrizes listas no art. 78 e incorpora-las ao Programa de Sensibilização e Mobilização para a Gestão de Resíduos Sólidos a ser instituído pelo Município de Ilhéus, observando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 80 As ações de sensibilização e mobilização previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão contemplar, no mínimo, as seguintes ações, dentre outras:
I. campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa, incluindo mídias digitais, tais como: redes sociais e 'blogs', bem como a utilização de folhetos e cartilhas explicativas produzidas prioritariamente com papel reciclado;
II. mutirões educativos de limpeza de praias;
III. palestras e oficinas na rede de ensino pública e privada de todos os níveis do sistema de educação, associações de moradores de bairros e entidades de utilidade pública;
IV. exposição, mostras e oficinas de arte;
V. sistema de informação e monitoramento de resíduos sólidos de que trata o art. 5°, inciso Ill.
Parágrafo único. As ações de sensibilização e mobilização previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão ser desenvolvidas com recursos de dotação orçamentária específica designada na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 81 São instrumentos econômicos da Política Municipal de Resíduos Sólidos de Ilhéus:
I. dotação orçamentária específica para a gestão integrada de resíduos sólidos, com rubricas diferenciadas para cada serviço de responsabilidade do Poder Público Municipal;
II. taxa específica a ser cobrada pela prestação do serviço público de coleta regular e seletiva;
III. multas e infrações que deverão estar dispostas no ato de regulamentação desta Lei;
IV. Fundo de Sensibilização e Mobilização para a Gestão dos Resíduos Sólidos;
V. Investimentos do setor privado responsável pela logística reversa dos resíduos tratados nesta Lei;
VI. Redução do valor do imposto (IPTU) a partir das metas de participação dos bairros do município no Programa de Coleta Seletiva;
VII. demaisinstrumentos inerentes as especificidades e comerciais do município de Ilhéus serão tratados na Lei de regulamentação;
VIII. os valores provenientes do recebimento das multas e infrações dispostas nesta Lei e em seu ato de regulamentação devem ser direcionadas para o Fundo de Sensibilização e Mobilização para a Gestão dos Resíduos Sólidos para fins exclusivamente de aprimoramento da gestão na área, devendo ser transferido mensalmente 10% do valor total para fortalecimento da coleta seletiva e educação ambiental e publicização de prestação de contas semestral, concomitantemente a apresentação dos dados do Sistema de Monitoramento dos Resíduos Sólidos.
Art. 82 A fiscalização do cumprimento desta Lei, será realizada por órgão da administração municipal competente, cabendo-lhe:
I. promover mios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
II. vistoriar depósitos de resíduos e equipamentos de edificações de qualquer natureza;
III. efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e de autos de infrações;
IV. efetuar as cobranças de multas;
V. orientar os usuários sobre o fiel cumprimento desta Lei;
VI. enviar ao órgão competente, os valores dos débitos decorrentes de autos de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa, para que sejam devidamente inscritos no IPTU elou na dívida ativa Municipal.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 83 São proibidas no município de Ilhéus as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I. lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II. lançamento in natura a céu aberto, executados os resíduos de mineração;
III. queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados;
IV. outras formas vedadas pelo poder público, pela legislação ambiental, pela vigilância sanitária e agropecuária;
V. provienientes da comercialização de coco in natura e de óleo de dendê e, de toda cadeia produtiva de peixes e mariscos.
Art. 84 São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I. utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II. catação;
III. criação de animais domésticos;
IV. fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V. trabalho infantil ou presença de crianças e adolescentes;
VI. a circulação de pessoas não cadastradas pelo Poder Público;
VII. outras atividades vedadas pelo Poder Público.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 85 Constituem infrações a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, de seu regulamento e das normas técnicas estabelecidas por órgão da administração municipal competente.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 86 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I. multa;
II. apreensão do material reutilizável ou de reciclagem destinados prioritariamente para as cooperativas ou outras formas de associação de catadores recicláveis e reutilizáveis;
III. suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias;
IV. cassação do documento de licenciamento previsto nesta Lei.
§1° A aplicação do presente capítulo dar-se-à de acordo com legislação municipal vigente.
§2° O direito de defesa dos infratores será exercido de acordo com legislação vigente. No caso da inadimplência do infrator conforme estabelecido na legislação municipal vigente, a mercadoria (prazo) destinado para a cooperativa ououtras formas de associação de catadores recicláveis e reutilizáveis;
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 As normas desta Lei se aplicam de forma complementar, às normas de que versem sobre o tema de resíduos sólidos na Lei Ordinária n° 1.105, de 28 de maio de 1974, que institui o Código de Posturas, na Lei Ordinária n° 1.105, de 28 de maio de 1974, que institui o Código de Posturas, na Lei Ordinária n° 3.049, de 16 de dezembro de 2003, institui a taxa de resíduos sólidos domiciliares e taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde e dá outras providências, na Lei Ordinária de n° 3.265, de 29 de novembro de 2006, que estabelece o Plano Diretor Participativo do Município de Ilhéus e no Decreto N° 76, de 30 de junho de 2009.
Art. 88 O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei, contando da data de sua publicação.
Art. 89 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 Revogam-se todas as disposições municipais em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ilhéus, Estado da Bahia, em 16 de junho de 2016, 481° da Capitania de Ilhéus e 134° de elevação à Cidade.
CARLOS MACHADO ANDRADE FILHO
Prefeito em exercício
Anexo Vide Arquivo Digitalizado