LEI Nº 3.899, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera os artigos 37, 38 e 53, bem como acrescenta o art. 38- A, da Lei nº 3760/2015 – Estatuto do Servidor Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 38, seus parágrafos e incisos, e acrescidos o art. 38-A, os parágrafos 3º e 4º aos art. 37, e o parágrafo 3º, do art. 53, todos da Lei nº 3.760, de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 (...)
§3º O período de 36 (trinta e seis) meses a que se refere o caput poderá ser subdividido em períodos, a fim de que a avaliação seja efetiva, devendo o resultado final decorrer do somatório de notas obtidas em cada período.
§4º Durante o período de avaliação especial de desempenho, a Corregedoria-Geral do município deverá, em caso de instauração de processo disciplinar, remeter cópia do procedimento à gerência de recursos humanos, a fim de que se apense aos autos do processo de avaliação.
Art. 38. Ao término de cada período avaliativo, no prazo que decreto regulamentar estabelecer, o chefe imediato do servidor em estágio probatório remeterá à Gerência de Recursos Humanos boletim de avaliação destinado à aferição do preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa decorrente da omissão.
§1º De posse das informações remetidas pelo chefe imediato,a Gerência de Recurso Humanos apurará a pontuação obtida, devendo emitirparecer acerca da aprovação ou reprovação do servidor no período avaliativo em análise.
§2º A Gerência de Recursos Humanos remeterá ao Secretário de Administração o boletim de avaliação acompanhado do parecer a que se refere o §1º, cabendo ao Secretário decidir quanto à homologação do resultado da avaliação, podendo, inclusive, requerer esclarecimentos à chefia imediata do servidor e à Gerência de Recursos Humanos, ou diligências à Corregedoria-Geral do município, decidindo em seguida.
§3º Da decisão do Secretário de Administração caberá recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo, que poderá determinar diligências à Corregedoria-Geral do município e quanto a eventuais dúvidas jurídicas será auxiliado pela Procuradoria-Geral do município.
§4º Após o julgamento do recurso hierárquico, os autos retornarão ao Secretário de Administração para que sejam adotadas as seguintes providências:
I – reformar a decisão relativa a determinado período avaliativo, retificando notas ou sua conclusão, aguardando a conclusão dos períodos avaliativos seguintes para, somando-se a estes, gerar o resultado final;
II – publicar oficialmente o resultado final, se o recurso referir-se ao último período avaliativo, atribuindo estabilidade ao servidor ou resultando em sua exoneração.
Art. 38-A. Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a tramitação do processo de avaliação especial de desempenho, que observará as garantias do devido processo legal. (...)
Art. 53. (...)
§3º A isonomia nos vencimentos dos servidores deve ser garantida sob a vedação de pagamentos maiores aos servidores ingressantes que os já em exercício no serviço público.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de dezembro de 2017, 483º da Capitania de Ilhéus e 136º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito