LEI Nº 3634, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito de Ilhéus, Estado da Bahia, usando dos atributos legais que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;
IV - admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;
V - admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica, acordos, convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos;
VI – admissão de empregados públicos resultantes de acordos, contratos, convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de entidades estrangeiras;
VII – atividades:
a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VIII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a 3(três) dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.
IX – Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180(cento e oitenta) dias.
§ 1°. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se- á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ocupação de cargo de diretor, vice-diretor, orientador e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.
§ 2°. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
X - contratação de profissionais com atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória ou não houver concurso público vigente para o cargo, podendo a contratação ter duração de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), até a realização de novo concurso que deve ocorrer após a eventual prorrogação. (Acrescido pela lei nº 3.894, de 30 de novembro de 2017)
§3º A prorrogação será condicionada à demonstração de persistência da necessidade que haja justificado a contratação.
§4º A realização de concurso público dependerá da demonstração de viabilidade, a ser apontada pela administração pública municipal.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de circulação local ou regional, Jornal Oficial, bem como no sítio eletrônico da Prefeitura de Ilhéus, prescindindo de concurso público.
§ 1°. A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação de Currículos e/ou histórico escolar, podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita.
§ 2°. Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de processo seletivo.
§ 3° - As contratações previstas no art. 2°, incisos V, VI e VII, deverão observar as regras, normas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, com exceção dos casos previstos no artigo 2°, inciso V desta lei, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, nos casos dos incisos III e VII, do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV, do art. 2o;
IV - dois anos, nos casos do inciso VI do art. 2º;
V - três meses, no caso do inciso VIII do art. 2o.
Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 20 horas semanais.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;
II - nos casos dos incisos I a III, VII e IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargo e salário do Município, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
IV - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.
V – nos casos dos incisos V e VI do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei submete-se, quanto às obrigações, ao disposto na específica que trata dos servidores públicos de cada categoria.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, sem a devida participação em processo seletivo, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do Poder Público contratante.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12. O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.327, de 08 de novembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 07 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO MUNICIPAL