Lei nº 3.967, de 30 de julho de 2018
Altera a Lei n° 3.746, de 09 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Ilhéus, da Outorga Onerosa do Direito de Construir, da regularização de obras de construção executadas em desacordo com a Legislação urbanística e edilícia vigente e da regularização em regime especial, das construções existentes antes da publicação da presente Lei
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 64 da Lei nº 3.746, de 09 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 Fica estabelecido o prazo especial até 31.12.2020 destinados às solicitações de regularização em regime especial de construções pré- existentes e não licenciadas, totalmente ou em parte.
Art. 2º O artigo 67 da Lei nº 3.746, de 09 de outubro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 Somente serão passiveis de regularização na forma dos artigos 64,65 e 66 aquelas cu ja solicitação de regularização seja protocolizada na Prefeitura até 31.12.2020.
Art. 3º A categoria de Uso e Ocupação do solo 1-3, passa a pertencer ao conjunto de categorias permitidas, dentro da zona de uso de ocupação do solo ZO-44 e ZO-46, substituindo-se a tabela de folha 05 do Anexo II da Lei nº 3.746, de 09 de outubro de 2015, pela tabela anexo.
Art. 4º A categoria de uso e ocupação do solo C-4, passa a pertencer ao conjunto de categorias permitidas, dentro da zona de uso e ocupação dos solos ZS- 57, desde que atendidos os condicionantes estipulados nos parágrafos primeiro e segundo, substituindo- se a tabela da folha 05 do Anexo II da Lei nº 3.746, de 09 de outubro de 2015, pela tabela em Anexo.
Parágrafo único. Os Terrenos passiveis de utilização para o uso C-4, deverão ter a área mínima de 1.000m² (hum mil metros quadrado), ter frente mínima de 50m (cinquenta metros) lindeiros à rodovia BA-001 e a construções deverá obedecer um recuo mínimo de 15m (quinze metros) da faixa de domínio da referida rodovia.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 3.917, de 06 de março de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 30 de julho de 2018.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
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